Marginais no SUPREMO
GOLPE NO SUPREMO
Amigos, a situação política do
Brasil está grave, diante da iminência de ruptura do estado de direito,
perpetrado pelos "petralhas", inconformados pela condenação do
"subchefe da quadrilha" José Dirceu (o chefe é o Lula).
A manifestação do PT em São
Paulo, contra a condenação dos seus membros em razão do julgamento do mensalão,
é perfeitamente admissível numa democracia.
Todavia, as manifestações dos
"porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky, pedindo a
"transformação" da pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO,
INADMISSÍVEL DE SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ELE FAZ PARTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como estou dirigindo este
e-mail para diversos amigos, a grande maioria com formação diversa da área
jurídica, peço licença para um pequeno esclarecimento, do porque do perigo das
manifestações dessas duas figuras nefastas que, infelizmente, teem assento no
Supremo.
No Direito penal, o princípio
da legalidade se desdobra em outros dois:princípio da anterioridade da lei
penal e princípio da reserva legal.
Por anterioridade da lei
penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da
edição desta lei, exceto se for em benefício do réu.
Já a reserva legal, estabelece
não existir delito fora da definição da norma escrita O princípio nullum
crimen, nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição.
Como nós sabemos, o Código
Penal é TÍPICO.
Na aplicação da Lei Penal, o
Juiz não pode se valer, por exemplo, da ANALOGIA.
Os elementos constitutivos de
um crime devem ser preenchidos na sua TOTALIDADE.
Portanto, o Juiz deve se ater
ao que está escrito na Lei Penal.
Assim, o que pode gerar tais
manifestações?
É simples: incentivado por
esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas pode apresentar projeto de Lei, por
exemplo, mudando a penalidade dos crimes de corrupção ativa e passiva (crimes
contra a Administração Pública) de prisão para pena de multa.
O que acontecerá, se for feita
esta alteração nas penas?
Dentro dos princípios
Constitucionais e do Código Penal, a LEI POSTERIOR NÃO SE APLICA AOS CASOS
JULGADOS ANTERIORMENTE, SENÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS.
Por exemplo: uma pessoa é
condenada a um ano de prisão por furtar uma bicicleta.
Lei posterior, revoga essa
penalidade, dizendo não ser crime o furto de bicicleta.
O Réu, INSTANTANEAMENTE, terá
de ser posto em liberdade.
Voltando ao mensalão, caso
mude a penalidade de prisão para multa nos crimes praticados pelo Zé Dirceu,
ele, simplesmente, com os milhões amealhados pela quadrilha, sairá da prisão,
caso seja preso, RINDO DE TODO O POVO BRASILEIRO, EXCETO OS SEUS COMPARSAS.
Portanto, a gravidade do
assunto é visível: será a desmoralização do Supremo, não de seus membros, e sim
da instituição, que representa um dos PODERES DA REPÚBLICA, talvez o mais
importante.
Assim, peço a você, caso
concorde com os termos dessa minha manifestação, divulgue este e-mail para o
maior número de pessoas, a fim de que a Nação fique atenta, e impeça um golpe
na tênue democracia brasileira.
Carlos Sinatra